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Programa de Estabilização Económica e Social
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Incentivo financeiro extraordinário

Já estão abertas as candidaturas ao incentivo financeiro extraordinário dirigido às entidades empregadoras com o objetivo de apoiar a normalização da atividade empresarial, ou seja, depois de terminada a aplicação do chamado "layoff simplificado” ou do plano extraordinário de formação. Saiba mais sobre este apoio.

Na sequência do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), que previa um conjunto de novas medidas de apoio à normalização da atividade empresarial, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho (art.º 4.º) e a Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, que concretizou o novo Incentivo Extraordinário à normalização da atividade empresarial.

Nesta nova fase mais focada na retoma económica estão disponíveis as seguintes medidas de apoio:

Layoff simplificado - as empresas que permanecem encerradas por determinação do Governo continuam a poder beneficiar do regime de layoff simplificado.

Apoio à retoma progressiva - as empresas que tenham uma quebra de faturação igual ou superior a 40 % podem beneficiar, entre agosto e dezembro de 2020, de um mecanismo de Apoio à retoma progressiva.

Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial - as empresas que tenham beneficiado do regime de layoff simplificado podem agora beneficiar de um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial

O que é o Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial?

Esta medida está prevista no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) e consiste na atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial.

Qual é o objetivo desta medida?

Tem o objetivo de apoiar a manutenção do emprego e reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de entidades empregadoras afetadas pela crise empresarial em consequência da pandemia causada pela COVID-19, através da atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial.

Quem são os destinatários desta medida?

Empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (Layoff simplificado) ou do plano extraordinário de formação, nos termos previstos noDecreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, e tenham condições para retomar a sua normal atividade.

Quais as modalidades deste Incentivo?

a) Apoio no valor de 1 Retribuição Mínima Mensal garantida (RMMG) por cada trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (Layoff simplificado) ou do plano extraordinário de formação, pago de uma só vez;

ou

b) Apoio no valor de 2 RMMG por cada trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (Layoff simplificado) ou do plano extraordinário de formação, pago de forma faseada em duas prestações de igual valora ocorrer nos seguintes prazos:

  • 1.ª prestação paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento deste apoio;
  • 2.ª prestação paga no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação do Layoff simplificado ou plano extraordinário de formação + direito a , dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadoracom referência aos trabalhadores que foram abrangidos pelos apoios referidos.

Pontos importantes a considerar quanto aos trabalhadores abrangidos pela dispensa parcial de 50%

Se o Layoff tiver sido superior a 30 dias, a redução de 50 % da TSU, parte do empregador, refere-se aos trabalhadores abrangidos no último mês de aplicação desse apoio.

Quando a última aplicação do Layoff tenha ocorrido no mês de julho de 2020, consideram-se os trabalhadores abrangidos por esse apoio no mês imediatamente anterior.

Duração da aplicação desta redução de 50%

De acordo com o Decreto-Lei n.º 27-B/2020, art.º 4.º, n.º 7, nas várias alíneas):

a) Durante o 1.º mês da concessão deste apoio - se foi atribuído após Layoff simplificado ou plano extraordinário de formação com duração ≤ 1 mês;

b) Durante os 2 primeiros meses da concessão do apoio - se foi atribuído após Layoff simplificado ou plano extraordinário de formação com duração > 1 mês < 3 meses;

c) Durante os 3 primeiros meses da concessão do apoio do apoio - se foi atribuído após Layoff simplificado ou plano extraordinário de formação com duração ≥ 3 meses.

Obrigações dos empregadores que recorrerem a esta medida

Os empregadores que recorrem a esta medida ficam sujeitos à proibição de efetuar despedimentos coletivos, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, e, cumulativamente, na modalidade de pagamento faseado, o dever de manutenção do nível de emprego.

Cumulação deste apoio com o Apoio à retoma progressiva

O empregador que recorra ao Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva.

Dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social

Além do montante associado a este apoio pode existir, ainda, uma outra vantagem - Dispensa parcial (50%) do pagamento de contribuições da responsabilidade da entidade empregadora para a segurança social. Esta dispensa parcial aplica-se a entidades empregadoras a quem tenha sido deferido este Apoio Extraordinário, quando optaram pela segunda modalidade deste apoio - Apoio no valor de 2 RMMG por cada trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (Layoff simplificado) ou do plano extraordinário de formação medidas, pago de forma faseada em duas prestações de igual valor.

Nessas situações:

  •  Se o Layoff tiver sido superior a 30 dias, a redução de 50 % da TSU na parte do empregador refere-se aos trabalhadores abrangidos no último mês de aplicação desse apoio.
  •  Quando a última aplicação do Layoff tenha ocorrido no mês de julho de 2020, consideram-se os trabalhadores abrangidos por esse apoio no mês imediatamente anterior.

Duração da aplicação da redução de 50% (Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho art.º 4.º, n.º 7 nas várias alíneas)

a) Durante o 1.º mês da concessão deste apoio - se foi atribuído após Layoff simplificado ou plano extraordinário de formação com duração ≤ 1 mês;

b) Durante os 2 primeiros meses da concessão do apoio - se foi atribuído após Layoff simplificado ou plano extraordinário de formação com duração > 1 mês < 3 meses;

c) Durante os 3 primeiros meses da concessão do apoio do apoio - se foi atribuído após Lay-off simplificado ou plano extraordinário de formação com duração ≥ 3 meses.

As soluções PRIMAVERA já estão preparadas para dar suporte automático ao tratamento destas medidas, através do utilitário disponibilizado. Saiba em que consiste este apoio e quem está abrangido.

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