Incentivo financeiro extraordinário
Já estão abertas as candidaturas ao incentivo financeiro extraordinário dirigido às entidades empregadoras com o objetivo de apoiar a normalização da atividade empresarial, ou seja, depois de terminada a aplicação do chamado "layoff simplificado” ou do plano extraordinário de formação. Saiba mais sobre este apoio.
Na sequência do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), que previa um conjunto de novas medidas de apoio à normalização da atividade empresarial, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho (art.º 4.º) e a Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, que concretizou o novo Incentivo Extraordinário à normalização da atividade empresarial.
Nesta nova fase mais focada na retoma económica estão disponíveis as seguintes medidas de apoio:
Layoff simplificado - as empresas que permanecem encerradas por determinação do Governo continuam a poder beneficiar do regime de layoff simplificado.
Apoio à retoma progressiva - as empresas que tenham uma quebra de faturação igual ou superior a 40 % podem beneficiar, entre agosto e dezembro de 2020, de um mecanismo de Apoio à retoma progressiva.
Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial - as empresas que tenham beneficiado do regime de layoff simplificado podem agora beneficiar de um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial
O que é o Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial?
Esta medida está prevista no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) e consiste na atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial.
Qual é o objetivo desta medida?
Tem o objetivo de apoiar a manutenção do emprego e
reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de entidades empregadoras
afetadas pela crise empresarial em consequência da pandemia causada pela
COVID-19, através da atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso
dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da
atividade empresarial.
Quem são os destinatários desta medida?
Empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (Layoff simplificado) ou do plano extraordinário de formação, nos termos previstos noDecreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, e tenham condições para retomar a sua normal atividade.
Quais as modalidades deste Incentivo?
a) Apoio no valor de 1 Retribuição Mínima Mensal garantida (RMMG) por cada trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (Layoff simplificado) ou do plano extraordinário de formação, pago de uma só vez;
ou
b) Apoio no valor de 2 RMMG por cada trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (Layoff simplificado) ou do plano extraordinário de formação, pago de forma faseada em duas prestações de igual valora ocorrer nos seguintes prazos:
- 1.ª prestação paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento deste apoio;
- 2.ª prestação paga no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação do Layoff simplificado ou plano extraordinário de formação + direito a , dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadoracom referência aos trabalhadores que foram abrangidos pelos apoios referidos.
Pontos importantes a considerar quanto aos trabalhadores abrangidos pela dispensa parcial de 50%
Se o Layoff tiver sido superior a 30
dias, a redução de 50 % da TSU, parte do empregador, refere-se aos
trabalhadores abrangidos no último mês de aplicação desse apoio.
Quando a última aplicação do Layoff tenha ocorrido no mês de julho de 2020,
consideram-se os trabalhadores abrangidos por esse apoio no mês imediatamente
anterior.
Duração da aplicação desta redução de 50%
De acordo com o Decreto-Lei n.º 27-B/2020, art.º 4.º, n.º 7, nas várias alíneas):
a) Durante o 1.º mês da concessão deste apoio - se foi atribuído após Layoff simplificado ou plano extraordinário de formação com duração ≤ 1 mês;
b) Durante os 2 primeiros meses da concessão do apoio - se foi atribuído após Layoff simplificado ou plano extraordinário de formação com duração > 1 mês < 3 meses;
c) Durante os 3 primeiros meses da concessão do apoio do apoio - se foi atribuído após Layoff simplificado ou plano extraordinário de formação com duração ≥ 3 meses.
Obrigações dos empregadores que recorrerem a esta medida
Os empregadores que recorrem a esta medida ficam sujeitos à proibição de efetuar despedimentos coletivos, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, e, cumulativamente, na modalidade de pagamento faseado, o dever de manutenção do nível de emprego.
Cumulação deste apoio com o Apoio à retoma progressiva
O empregador que recorra ao Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva.
Dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social
Além do montante associado a este apoio pode existir, ainda, uma outra vantagem - Dispensa parcial (50%) do pagamento de contribuições da responsabilidade da entidade empregadora para a segurança social. Esta dispensa parcial aplica-se a entidades empregadoras a quem tenha sido deferido este Apoio Extraordinário, quando optaram pela segunda modalidade deste apoio - Apoio no valor de 2 RMMG por cada trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (Layoff simplificado) ou do plano extraordinário de formação medidas, pago de forma faseada em duas prestações de igual valor.
Nessas situações:
- Se o Layoff tiver sido superior a 30 dias, a redução de 50 % da TSU na parte do empregador refere-se aos trabalhadores abrangidos no último mês de aplicação desse apoio.
- Quando a última aplicação do Layoff tenha ocorrido no mês de julho de 2020, consideram-se os trabalhadores abrangidos por esse apoio no mês imediatamente anterior.
Duração da aplicação da redução de 50% (Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho art.º 4.º, n.º 7 nas várias alíneas)
a) Durante o 1.º mês da concessão deste apoio - se foi atribuído após Layoff simplificado ou plano extraordinário de formação com duração ≤ 1 mês;
b) Durante os 2 primeiros meses da concessão do apoio - se foi atribuído após Layoff simplificado ou plano extraordinário de formação com duração > 1 mês < 3 meses;
c) Durante os 3 primeiros meses da concessão do apoio do apoio - se foi atribuído após Lay-off simplificado ou plano extraordinário de formação com duração ≥ 3 meses.
As soluções PRIMAVERA já estão preparadas para dar suporte automático ao tratamento destas medidas, através do utilitário disponibilizado. Saiba em que consiste este apoio e quem está abrangido.