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Obrigações fiscais 2024
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Guia das obrigações fiscais em 2024 para as empresas

Com um calendário fiscal em constante mutação, é importante que as empresas estejam atentas para o cumprirem minuciosamente. Neste artigo, encontra reunidas as principais obrigações fiscais e respetivas datas de cumprimento para 2024, num guia que acompanhará a sua empresa durante todo o ano.


Alterações nas obrigações fiscais em 2024 relativamente ao previsto no ano anterior


No geral, as datas para o cumprimento das obrigações fiscais, que tinham sido alvo de flexibilizações até ao ano passado, voltam à normalidade em 2024. Contudo, existem algumas obrigações que resultam de alterações legislativas cuja entrada em vigor estava prevista para 2023 e 2024 que, entretanto, foram adiadas por mais algum tempo.


Comunicação de inventários valorizados


A obrigatoriedade de comunicação de inventários valorizados tinha previsão de entrada em vigor em 2023, relativamente a 2022, mas, com a aprovação do OE 2024, o prazo foi alargado. Assim, ficam dispensados:

  • todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023;

  • os sujeitos passivos não obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024.


Envio do ficheiro SAF-T da contabilidade


Pela entrada em vigor do OE 2024, a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade é apenas aplicável aos períodos de 2025 e seguintes, a entregar em 2026 ou em períodos seguintes.


Assinatura eletrónica qualificada


O OE 2024 também definiu que a obrigatoriedade de aposição de assinatura digital qualificada nas faturas em PDF fica adiada por mais um ano: até 31 de dezembro de 2024 as faturas em PDF são legalmente aceites como faturas eletrónicas.


Faturação eletrónica nos contratos públicos


Uma realidade para as grandes empresas desde 2021, para as micro, pequenas e médias empresas e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes, a obrigação de adoção da faturação eletrónica no âmbito da execução de contratos públicos fica adiada por mais um ano: estas têm agora de atualizar os seus sistemas até 31 de dezembro de 2024.


Obrigações fiscais para as empresas em 2024


As principais obrigações fiscais em 2024 para a sua empresa, agrupadas por tipo de imposto e por tipo de obrigação são as seguintes:


Obrigações fiscais em sede de IRC e IRS (Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e Singulares)


Envio da Declaração Mensal de Remunerações (DMR)


As entidades empregadoras têm de entregar a Declaração Mensal de Remunerações (DMR), destinada a comunicar o valor dos rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS colocados à disposição dos trabalhadores, respetivas retenções de imposto, deduções para regimes de proteção social, entre outros.


Esta declaração, com referência ao mês anterior, deve ser submetida no Portal das Finanças até ao dia 10 de cada mês, salvo se este for fim de semana ou feriado, caso em que passa para o dia útil seguinte. A exceção é em agosto, onde pode ser entregue até ao dia 31 devido ao regime de férias fiscais e contributivas.


Envio da declaração Modelo 10


As entidades empregadoras têm de submeter no Portal das Finanças a declaração Modelo 10 para declarar os rendimentos que não tenham sido declarados na DMR. Devem ser declarados todos os rendimentos recebidos por residentes em território nacional, nomeadamente, os sujeitos a IRS, incluindo os isentos, os não sujeitos a IRS e os sujeitos a retenção na fonte de IRC.


O cumprimento desta obrigação deve ser feito anualmente, até ao dia 10 de fevereiro do ano seguinte àquele a que correspondem os rendimentos (em 2024, até ao dia 12, porque o 10 não é dia útil).


Pagamento dos valores retidos na fonte em sede de IRC e IRS


As entidades que tenham feito, no mês anterior, retenções na fonte sobre rendimentos de IRS ou IRC devem entregar os respetivos valores ao Estado até ao dia 20 de cada mês ou no dia útil seguinte. Excetua-se o mês de agosto, com prazo alargado até ao dia 31, por aplicação do regime de férias fiscais.


Envio da declaração Modelo 30


As entidades que tenham pago ou colocado à disposição rendimentos a sujeitos passivos não residentes em Portugal devem comunicar esses rendimentos através da declaração Modelo 30. Esta declaração deve ser enviada até ao último dia (ou dia útil seguinte) do segundo mês seguinte àquele a que os rendimentos dizem respeito.


Envio da declaração Modelo 22 e pagamento do IRC


As entidades sujeitas a IRC devem submeter no Portal das Finanças a declaração periódica de rendimentos Modelo 22 e, com base no valor apurado, efetuar o pagamento do respetivo imposto até ao último dia do 5º mês seguinte à data do termo de cada período de tributação – quando o período de tributação coincide com o ano civil, até 31 de maio, seja ou não dia útil.


Envio da Informação Empresarial Simplificada / Declaração Anual (IES/DA)


As entidades a tal obrigadas, nomeadamente as sociedades comerciais, civis sob forma comercial, anónimas europeias e com sede no estrangeiro e representação permanente em Portugal, as empresas públicas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, devem entregar a IES/DA até ao 15º dia do 7º mês posterior à data do termo do período de tributação – para aquelas cujo período de tributação coincide com o ano civil, entre 1 de janeiro e 15 de julho.


Pagamentos por conta de IRC


Os sujeitos passivos de IRC devem efetuar dois ou três pagamentos por conta deste imposto (dependendo de se aplicar a dispensa do terceiro prevista no artigo 107.º do CIRC) nas seguintes datas, podendo ser adiados para o dia útil seguinte:

  • o primeiro até 31 de julho;

  • o segundo até 30 de setembro;

  • o terceiro até 15 de dezembro (16 de dezembro em 2024).


Caso o período de tributação não coincida com o ano civil, estes pagamentos devem ser feitos até aos dias correspondentes dos 7º, 9º e 12º meses do respetivo período de tributação.


Pagamentos adicionais por conta da derrama estadual


Os pagamentos adicionais por conta da derrama estadual são obrigatórios para as entidades residentes que exerçam atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e as não residentes com estabelecimento estável que tenham obtido, no exercício anterior, um lucro tributável superior a 1.500.000 €.


Devem ser efetuados três pagamentos adicionais por conta nas mesmas datas previstas para os pagamentos por conta, na secção acima.


Comunicação do inventário


As entidades com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em Portugal que tenham contabilidade organizada e sejam obrigadas à elaboração de inventário devem comunicar o inventário referente ao último dia do período de tributação anterior, ou a sua inexistência, através do portal e-Fatura, até ao dia 31 de janeiro seguinte à data de termo desse período – quando o exercício não coincide com o ano civil, até ao fim do 1.º mês seguinte.


Obrigações fiscais em sede de IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado)


Comunicação dos elementos das faturas ou da sua inexistência


As entidades com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em Portugal têm de comunicar os elementos das faturas emitidas no mês anterior através do portal e-Fatura, mediante a submissão do ficheiro SAF-T (PT), a menos que tenham optado pela comunicação em tempo real via webservice. Têm, igualmente, de comunicar a inexistência de faturação nesse mês, se for o caso disso.


Em 2024, esta obrigação deve ser cumprida até ao dia 5 de cada mês, ou dia útil seguinte, exceto:

  • em janeiro, onde pode ser até ao dia 8, já que, sendo relativo a dezembro de 2023, ainda é abrangido pela flexibilização introduzida pelo Despacho n.º 8/2022-XXIII, de 13/12;

  • em agosto, onde pode ser até ao dia 31, em função do regime de férias fiscais.


Envio da declaração periódica e pagamento do IVA no regime normal mensal


Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime normal mensal de IVA, seja por opção ou por terem ultrapassado o limite de faturação para se incluírem no regime trimestral, têm de enviar mensalmente a declaração periódica do IVA correspondente às operações efetuadas no penúltimo mês.


Esta obrigação deve ser cumprida até ao dia 20 de cada mês (ou no dia útil seguinte), exceto em agosto: pela aplicação do regime de férias fiscais, a declaração relativa às operações de junho pode ser enviada até 20 de setembro.


Já o pagamento do IVA apurado deve ser efetuado até ao dia 25 de cada mês, ou no dia útil seguinte, podendo aquele que teria lugar em agosto ser adiado para 25 de setembro.


Envio da declaração periódica e pagamento do IVA no regime normal trimestral


Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime normal trimestral de IVA têm de enviar a declaração periódica do IVA e efetuar o respetivo pagamento do imposto apurado até aos dias 20 e 25 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, com a ressalva da adaptação em agosto devido ao regime de férias fiscais.


Discriminadamente, em 2024, estas obrigações devem ser cumpridas do seguinte modo, tendo em conta os dias úteis:

  • entrega da declaração até 20 e pagamento até 26 de fevereiro, relativamente às operações do 4º trimestre de 2023;

  • entrega da declaração até 20 e pagamento até 27 de maio, relativamente às operações do 1º trimestre;

  • entrega da declaração até 20 e pagamento até 25 de setembro, relativamente às operações do 2º trimestre;

  • entrega da declaração até 20 e pagamento até 25 de novembro, relativamente às operações do 3º trimestre.


Envio da declaração recapitulativa do IVA (obrigação de envio mensal)


A declaração recapitulativa do IVA deve ser enviada com periodicidade mensal pelos sujeitos passivos que:

  • sejam abrangidos pelo regime normal mensal e, no mês anterior, tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços localizadas noutros Estados-membro, nos termos do artigo 6.º do CIVA;

  • sejam abrangidos pelo regime normal trimestral, quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a declarar tenha excedido o montante de 50.000 € no trimestre em curso ou em qualquer mês do trimestre.


A declaração deve ser enviada até ao dia 20 de cada mês, ou no dia útil seguinte, exceto no mês de agosto, em que pode ser enviada até ao dia 31, devido ao regime de férias fiscais.


Envio da declaração recapitulativa do IVA (obrigação de envio trimestral)


Devem enviar a declaração recapitulativa trimestralmente os contribuintes abrangidos pelo regime normal trimestral de IVA, quando tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços localizadas noutros Estados-membros no trimestre anterior, desde que o valor das transmissões não ultrapasse 50.000 euros nesse ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores – neste caso, têm de enviar mensalmente.


Esta obrigação deve ser cumprida até ao dia 20 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeitam as operações, ou no dia útil seguinte. Em 2024, as datas são as seguintes:

  • 22 de janeiro, relativamente às operações do 4º trimestre de 2023;

  • 22 de abril, relativamente às operações do 1º trimestre;

  • 22 de julho, relativamente às operações do 2º trimestre;

  • 21 de outubro, relativamente às operações do 3º trimestre.


Outras obrigações fiscais


Envio da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS) e pagamento do imposto


A Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS) deve ser submetida no Portal das Finanças por todos os sujeitos passivos que tenham realizado, no mês anterior, operações sujeitas a imposto do selo, mesmo que dele sejam isentas.


Havendo operações, esta declaração deve ser enviada, bem como o pagamento do imposto apurado deve ser efetuado, até ao dia 20 de cada mês, ou no dia útil seguinte, exceto em agosto, em que também se aplica o regime de férias fiscais, podendo ser enviada até ao dia 31.


Pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)


As entidades titulares de prédios rústicos e urbanos em Portugal têm de pagar o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referente ao ano anterior em uma, duas ou três prestações, conforme o valor total do imposto apurado, do seguinte modo:

  • até 31 de maio, deve ser paga a totalidade do imposto, se este for igual ou inferior a 100 €, ou a 1ª prestação, se for superior;

  • até 2 de setembro (porque, em 2024, 31 de agosto não é dia útil), deve ser paga a 2ª prestação de três, se o valor do imposto for superior a 500 € – se for inferior, esta data é avançada;

  • até 2 de dezembro (porque, em 2024, 30 de novembro não é dia útil), deve ser paga a 2ª prestação, se o valor do imposto for superior a 100 € e igual ou inferior a 500 €, ou a 3ª prestação, se for superior a 500 €.


Pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC)


As entidades detentoras de veículos devem efetuar o pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), para cada veículo, até ao último dia do mês de aniversário da matrícula, ou no dia útil imediatamente a seguir.


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